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AgRg no HC 202502038583 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009009
- Registro
- 202502038583
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LICITUDE DAS PROVAS. PRÉVIA
ABORDAGEM. PERMISSÃO PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Na hipótese, não verifico constrangimento ilegal nas conclusões
adotadas pelas instâncias ordinárias, indicando que, após a
abordagem da paciente e solicitação para vistoria em sua residência,
as buscas foram acompanhadas por sua genitora e por sua filha,
indicando a permissão para o ingresso no imóvel que, registre-se,
sequer foi desmentida, até então, pela paciente.
2. Nesse aspecto, "A entrada em domicílio sem mandado judicial é
lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que
indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em
casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o
tráfico de drogas" (AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra
Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.).
3. "No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados
harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de
consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio"
(REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator
para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
4. No caso, a pena-base do paciente foi exasperada em 1/3, em razão
da quantidade de droga apreendida e dos maus antecedentes. Nesse
contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto
"Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, como a quantidade de
substâncias entorpecentes apreendidas, não há como esta Corte
simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas
instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de
violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base
estabelecida" (AgRg no HC n. 839.591/ES, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.