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AgRg no HC 202502012162 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008910
- Registro
- 202502012162
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA NÃO
ENCONTRADO. ART. 167 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PROVA
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O
PRESENTE CASO E O AGRG NO ARESP 2.223.972/GO. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova
testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso
desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação
se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da
vítima." (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)
2. No caso, a Corte de origem apontou, além do histórico violento do
paciente, depoimento testemunhal e interceptação telefônica
autorizada judicialmente para alicerçar o decreto condenatório,
inexistindo similitude fática entre o presente caso e o AgRg no
AResp n. 2.223.972/GO.
3. Por outro lado, "As interceptações telefônicas, por serem provas
de natureza cautelar irrepetível, encontram-se na exceção do art.
155, caput, do CPP, (AgRg podendo embasar a condenação, desde que
submetidas ao contraditório diferido." nos EDcl no AREsp n.
2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
4. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Na espécie, o
Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático/probatório,
concluiu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente
contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da
acusação. Portanto, para alterar a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático/probatório
delineado nos autos, providência incabível no habeas corpus, remédio
constitucional de rito célere e cognição sumária.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.