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AgRg no HC 202502196397 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1011924
- Registro
- 202502196397
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691
DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRISÃO LEGALMENTE CUMPRIDA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de
declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido
intuito infringente das razões apresentadas.
2. O enunciado n. 691 da Súmula do STF impede o conhecimento de
habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo
em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na
espécie.
3. A decisão agravada baseou-se em fundamentos idôneos e
suficientes, extraídos da instância de origem, para indeferir a
liminar, não se evidenciando contradição interna a justificar o
acolhimento de embargos de declaração.
4. A alegação de que a revisão criminal se funda no art. 621, I, do
CPP não altera o fundamento decisório, pois o indeferimento liminar
foi motivado pela inexistência de elementos que evidenciassem, de
plano, a probabilidade do direito invocado.
5. A prisão do agravante foi realizada em cumprimento a mandado
expedido por autoridade competente, com posterior validação pelo
juízo da custódia, que determinou o encaminhamento de ofício à
Corregedoria da Polícia Militar para eventual apuração de excesso, o
que não implica ilegalidade da custódia.
6. Inexistente erro material, omissão ou contradição na decisão
agravada, tampouco fundamento novo apto a infirmá-la.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.