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AgRg no HC 202403726283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 950098
- Registro
- 202403726283
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta
impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais
(AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). No mesmo sentido,
esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial
ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido
de que 'o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação
criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício,
torna incognoscível o pedido de habeas corpus' (AgRg no HC n.
805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em
12/3/2024, DJe de 15/3/2024) (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025,
DJEN de 24/3/2025).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada
neste writ em 2020 e somente neste oportunidade foi impetrado o
presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento
encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras,
não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar
condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático
na instância antecedente, que já transitou em julgado.
3. Portanto, inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o
advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ,
visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão
criminal subverte o sistema de competências constitucionais,
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal
Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.