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AgRg no HC 202501772660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004432
- Registro
- 202501772660
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS. FIXAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado
quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. No caso concreto, tendo o paciente se escondido ao avistar a
viatura da polícia, o contexto fático revela dados concretos,
objetivos e idôneos aptos a legitimar a diligência policial. Por
outro lado, os agentes só procederam à busca domiciliar após o
paciente ter se apresentado como pessoa diversa e tendo sido
constatado a existência de denúncia anônima especificada no sentido
de que em sua residência ocorreria a prática de tráfico de drogas.
3. Desse modo, a busca pessoal (revista) e a posterior busca
domiciliar traduziram em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial.
4. Quanto à autoria e a materialidade delitiva, as instâncias
ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no
sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória
para a condenação.
5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito. Na espécie, tanto o
aumento em 1 ano da pena pelos antecedentes (circunstância judicial)
quanto o aumento de 1 ano pela reincidência (agravante) estão
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, inexistindo o
apontado constrangimento ilegal.
6. Por fim, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do
agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR,
Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022,
DJe 10/1/2023).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.