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AgRg no HC 202501433723 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998709
- Registro
- 202501433723
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE QUASE 8KG DE MACONHA E
PETRECHOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. Inicialmente, quanto à alegação de acréscimo de fundamentação
feita pelo Tribunal de origem, verifica-se que o Magistrado de
primeira instância decretou a prisão preventiva do agravante com
base em fundamentação concreta, para garantia da ordem pública,
mencionando a apreensão de equipamento relacionado a estufa, 2
balanças de precisão, 01 motor de vácuo, aparelho Iphone 13, drogas
tipo semelhante a maconha, diversos pés de maconha , veículo tipo
MOTO cor vermelha (e-STJ fl. 64). Por sua vez, o Tribunal estadual
apenas especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo
que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha
havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica
rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, a prisão da paciente foi decretada pelo juiz de origem e
mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da
ordem pública, em razão do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta, em tese, praticada pelo autuado. Consta do acórdão que
o paciente foi preso em flagrante, após cumprimento de mandado de
busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram
encontradas duas balanças de precisão, três estufas para cultivo de
maconha e mais de 7,8kg da mesma droga. Ademais, consignaram que o
coacto é acusado de participar de grupo criminoso com forte atuação
no tráfico de drogas entre os estados da Paraíba e Ceará (e-STJ fl.
54), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
7. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional. Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em
salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio
da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de
sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva
acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será
eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de
cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
8. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva
foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos
(apreensão de grande quantidade de droga na residência do paciente)
aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem
pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o
único responsável pelo cuidado/sustento da criança, não havendo
falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 59). Inclusive, a
Corte de origem sustentou que o fato da esposa do acusado e genitora
da criança ser portadora de distúrbios psicológicos e mentais não
comprova que ela não pode cuidar da filha e nem que não há outros
parentes que possam dar apoio e sustento à criança (e-STJ fl. 60).
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.