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AgRg no HC 202502142261 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010906
- Registro
- 202502142261
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA
CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE
MERCANCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada,
corroborada por informações prévias e observação de conduta
suspeita, configura hipótese de fundada suspeita apta a legitimar a
diligência, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de
Processo Penal.
2. Inexistindo demonstração de ilegalidade na atuação policial, deve
ser afastada a alegação de nulidade da prova decorrente da busca
pessoal.
3. Contudo, a desclassificação da conduta para o delito de uso
pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) mostra-se possível quando, à
luz das provas produzidas, especialmente os depoimentos policiais e
a própria versão do réu, restar evidenciado que a substância
apreendida - em pequena quantidade - destinava-se ao consumo
próprio, não se comprovando a intenção de mercancia, conforme
demonstrado pelo impetrante.
4. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante
de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo
acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da
substância apreendida, impondo-se a interpretação mais favorável ao
réu.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.