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AgRg no AgRg no HC 202502094143 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009798
- Registro
- 202502094143
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante da existência de dúvidas relevantes sobre a destinação da
droga apreendida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao
acusado, nos termos do princípio in dubio pro reo.
2. A inexistência de provas seguras e inequívocas quanto à mercancia
impede a condenação por tráfico, impondo a desclassificação da
conduta para posse para consumo próprio.
3. Não há falar em reexame de fatos e provas por parte da decisão
agravada, que apenas reconheceu a dúvida razoável quanto à prática
do tráfico, suficiente para ensejar a concessão do writ de ofício.
4. Ausentes elementos hábeis a infirmar os fundamentos adotados na
decisão agravada, resta inviável o provimento do agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.