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AgInt no REsp 202402630962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158435
- Registro
- 202402630962
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CLEXANE.
USO INJETÁVEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou
seguimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que o
apelo extremo atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser
provido. A parte agravada, embora intimada, não apresentou
contrarrazões ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento injetável (Clexane)
prescrito a gestante com diagnóstico de trombofilia e gravidez de
alto risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na
jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, III e IV,
do CPC, e da Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a decidir
monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a
matéria.
4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é lícita a exclusão do
fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, exceto quando se
tratar de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) ou
fármacos incluídos no rol da ANS para essa finalidade (AgInt nos
EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
5. No caso, o medicamento Clexane, de uso injetável, exige aplicação
assistida por profissional habilitado, circunstância que o
caracteriza como de uso ambulatorial, e não domiciliar, motivo pelo
qual é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp n.
1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
6. A Corte estadual concluiu que o medicamento é imprescindível ao
sucesso da gestação em razão da condição clínica da paciente,
entendimento que encontra amparo nas diretrizes terapêuticas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde e na Portaria Conjunta n.
23/2021, que aprova protocolo para prevenção de tromboembolismo
venoso em gestantes com trombofilia.
7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, não
havendo falar em divergência ou violação legal, o que atrai o óbice
da Súmula 83/STJ.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, como exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC, reforça a
inadmissibilidade do recurso, conforme precedentes da Corte (AgInt
no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.