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AgRg no HC 202502277324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013218
- Registro
- 202502277324
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA À
COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DOS HC N. 870.623/MG
E HC N. 909.284/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, verifica-se que a petição deste agravo regimental foi
subscrita por pessoa sem comprovação de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil, portanto, sem capacidade postulatória para
interpor recurso. Contudo, considerando que "Há jurisprudência de
ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso
contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus
ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor"
(EDcl no HC n. 888.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.), o agravo regimental
deve ser conhecido.
2. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas
hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais
admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar
ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em
consonância com jurisprudência dominante.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não
possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já
formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos
fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se
tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp),
Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).
4. Na hipótese, foram impetrados anteriormente perante esta Corte
Superior os HC n. 870.623/MG e HC n. 909.284/MG, também em benefício
do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão ora
impugnado, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas
mesmas causas de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus
mera reiteração.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.