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EDcl no AgInt no AREsp 202402743531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2707555
- Registro
- 202402743531
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR
DOCUMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.939/2024. QO NO
ARESP N. 2.638.376/MG. HIPÓTESE DISTINTA. FACULDADE EXERCIDA PELA
PARTE. JUNTA DE DOCUMENTO INIDÔNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO
JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado
local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão no acórdão embargado quanto à aplicação imediata da Lei nº
14.939/2024 e seus efeitos sobre a regularização da ausência de
comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense, à
luz do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
sendo medida processual de natureza integrativa.
4. O acórdão embargado consignou a intempestividade do agravo em
recurso especial por ausência de comprovação da ocorrência de
feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, por meio de documento idôneo, conforme art. 1.003, § 6º, do
CPC, e jurisprudência consolidada do STJ.
5. O julgamento embargado não ignorou a aplicabilidade da Lei nº
14.939/2024, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no
julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, devendo-se esclarecer que
a hipótese dos autos não se enquadra na possibilidade de
regularização, pois a parte não apresentou documentação idônea a fim
de comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do
expediente forense perante o Tribunal de origem, limitando-se à
juntada de imagem de print e documento inidôneo ao fim da
pretendida comprovação, o que é insuficiente para afastar a
intempestividade.
6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior "A
ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo
no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação
idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário
Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou
da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print"
(captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da
"internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação
de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as
suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça."
(AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
6. A complementação do julgado se impõe para esclarecer que, no
hipótese, embora vigente a Lei nº 14.939/2024, com aplicabilidade
imediata segundo entendimento da Corte Especial do STJ, não se
aplica na hipótese a possibilidade de regularização do vício, uma
vez que a parte realizou a faculdade por meio da apresentação de
documento inidôneo e impróprio para comprovar a tempestividade do
recurso, operando-se a preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos para complementar a
fundamentação do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.