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RCD no AgRg no AREsp 202404361840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2799537
- Registro
- 202404361840
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração do acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição no
decisum.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) o presente pedido de reconsideração pode ser recebido
como aclaratórios; e b) há contradição no acórdão que negou
provimento ao agravo regimental para manter a decisão da Presidência
do STJ que, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do
agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O presente pedido de reconsideração deve
ser recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da
fungibilidade recursal, porquanto a defesa apresentou o pedido no
prazo legal para oposição de aclaratórios e objetiva sanar suposta
contradição constante no acórdão que julgou o agravo regimental.
4. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de
embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre
fundamentos adotados e as conclusões.
5. A existência de contradição no decisum não foi constatada, uma
vez que os fundamentos para desprovimento do recurso estão claros e
bem delineados nos autos, notadamente pela ausência de impugnação
efetiva de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte
local que inadmitiu o apelo nobre.
6. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular
inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar
omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do
julgado.
7. O embargante busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos
aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração pode ser
recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da
fungibilidade recursal, notadamente quando apresentado no prazo
legal para oposição de aclaratórios e buscar sanar vícios de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no
decisum objurgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam,
pois, à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. Acerca da
contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de
declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e
as conclusões.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.471.251/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg
nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção,
julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.