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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202303962645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2497380
- Registro
- 202303962645
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO DECISUM
EMBARGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar
ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,
conforme dispõe o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para
correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para
alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Nos termos da orientação judicial desta Corte Superior, o
ajuizamento de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou
vantagem indevida, caracteriza estelionato judicial, conduta atípica
na esfera penal, "uma vez que o processo judicial é dialético, com
plena possibilidade de contraditório e interposição de recursos, o
que afasta a possibilidade de indução em erro do magistrado" (REsp
n. 1.101.914/RJ - (AREsp n. 2.521.564/MG, Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJEN 5/3/2025).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.