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AgRg no AREsp 202300608645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2306133
- Registro
- 202300608645
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "TITANIC". CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO
CP). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. CONHECIMENTO
DO AGRAVO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA DE
RESULTADO ESPECIALMENTE GRAVE. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial com base
na Súmula 182/STJ, em ação penal originada da "Operação Titanic",
que apurou esquema de importação irregular de suplementos
alimentares com pagamento de propinas e participação de servidor da
ANVISA. O agravante, condenado por corrupção passiva (art. 317 do
CP), pleiteia o conhecimento do agravo e a revisão da dosimetria da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica
os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a aplicação da
Súmula 182/STJ; (ii) verificar a legalidade da dosimetria da pena,
especialmente quanto à valoração negativa de culpabilidade,
circunstâncias do crime e consequências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial impugnou
expressamente o fundamento da decisão agravada, enfrentando a
aplicação da Súmula 83/STJ e apontando divergência jurisprudencial
quanto à dosimetria da pena, o que afasta a incidência da Súmula
182/STJ.
4. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do CP,
foi negativamente valorada de forma idônea, considerando a
experiência do réu como agente público e o especial dever de
proteção à saúde pública inerente ao cargo, o que aumenta a
reprovabilidade da conduta.
5. As circunstâncias do crime foram corretamente consideradas
desfavoráveis, pois o réu se valeu de senhas e credenciais de
terceiros, inclusive de uma estagiária, para ocultar sua atuação
ilícita, demonstrando sofisticação e dissimulação na execução do
delito.
6. Deve ser afastada a valoração negativa das consequências do
crime, pois não há descrição ou prova técnica de resultado
especialmente gravoso decorrente da importação dos suplementos,
inexistindo comprovação de risco concreto à saúde pública.
7. Redimensionamento da pena, considerando apenas as duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e
circunstâncias do crime), fixando-se a pena-base em 3 anos de
reclusão e 45 dias-multa; ausentes agravantes ou atenuantes; na
terceira fase, majorada em 1/3 (§ 1º do art. 317 do CP), resultando
em pena definitiva de 4 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (art. 44
do CP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental provido para conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, redimensionando
a pena para 4 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime aberto,
substituída por duas restritivas de direitos.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmite recurso especial afasta a aplicação da Súmula
182/STJ e autoriza o exame do mérito recursal. 2. A valoração
negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime exige
fundamentação concreta e vinculada a elementos não inerentes ao tipo
penal. 3. A ausência de prova de resultado especialmente grave
impede a valoração negativa das consequências do crime."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP,
arts. 44, 59 e 317, § 1º; CPP, art. 580; RISTJ, art. 162.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525.090/SP, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2019, DJe 27.11.2019; STJ,
AgRg no AREsp 1.587.439/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 2.3.2021, DJe 8.3.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.