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AgRg no HC 202403390493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 943835
- Registro
- 202403390493
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E
RESPECTIVO LAUDO. FALTA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a
condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem apreensão de
entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo
laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo
diante de outras provas, como interceptações telefônicas e
testemunhos judiciais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da
materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a
apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que
ateste a natureza e a quantidade das drogas.
4. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo
toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo
este meio de prova indispensável.
5. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são
suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar
a materialidade do delito de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo provido para absolver os
agravantes pelo delito de tráfico de drogas, diante da ausência da
comprovação da materialidade delitiva. Nos termos do art. 580 do
CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu Marcio Jean Guelere.
Tese de julgamento:
1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de
drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do
respectivo laudo.
2. A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo
laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo
diante de outras provas, dada a falta de comprovação da
materialidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 30/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.