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AgRg no HC 202403390493 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
943835
Registro
202403390493
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVO LAUDO. FALTA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem apreensão de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como interceptações telefônicas e testemunhos judiciais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que ateste a natureza e a quantidade das drogas. 4. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável. 5. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo provido para absolver os agravantes pelo delito de tráfico de drogas, diante da ausência da comprovação da materialidade delitiva. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu Marcio Jean Guelere. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo. 2. A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, dada a falta de comprovação da materialidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.