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EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 202200205628 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1982372
Registro
202200205628
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FATOS NOVOS RELEVANTES AO CRIVO NÃO PRECLUSIVO DAS MEDIDAS CAUTELARES EM GERAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DESTE PROCESSADO SÃO ACESSÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO E DO ARRESTO. PRECEDENTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Demonstração, ao ensejo dos embargos de declaração, de fato relevante superveniente, consistente na ausência de denúncia pelo Ministério Público, mesmo após o transcurso de mais de seis anos do início das investigações, bem como das medidas constritivas, a impor a reavaliação dos pressupostos da constrição de bens e ativos financeiros. 2. Como medidas cautelares que são, as assecuratórias sujeitam-se aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes, bem como à cláusula rebus sic stantibus, pelo que poderá o Juízo rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual, que ofusquem as razões iniciais que justificaram as medidas constritivas 3. A manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial, após ultrapassados quase sete anos sem a instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. 4. Mostram-se impreteríveis o levantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima perspectiva de ajuizamento e julgamento em prazo razoável da eventual pretensão acusatória, cujo processo sequer se iniciou. Caracteriza-se patente o constrangimento ilegal a que está submetido os recorrentes. Medidas constritivas que não podem persistir indefinidamente. Concessão de habeas corpus de ofício. Precedentes. 5. Solução adotada que, por sua maior abrangência, acarreta a superveniente perda de interesse recursal em relação aos demais pontos impugnados pelos embargos de declaração, tornando prejudicado o exame dessas matérias. 6. Embargos de Declaração acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcional efeito infringente, conceder ordem de habeas corpus de ofício para determinar o levantamento do arresto e do sequestro dos bens dos recorrentes, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros que estejam em seus nomes, relacionados à presente persecução penal e decretados pela 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.