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EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 202200205628 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1982372
- Registro
- 202200205628
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. FATOS NOVOS RELEVANTES AO CRIVO NÃO PRECLUSIVO DAS
MEDIDAS CAUTELARES EM GERAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS DESTE PROCESSADO SÃO ACESSÓRIAS. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO
SEQUESTRO E DO ARRESTO. PRECEDENTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Demonstração, ao ensejo dos embargos de declaração, de fato
relevante superveniente, consistente na ausência de denúncia pelo
Ministério Público, mesmo após o transcurso de mais de seis anos do
início das investigações, bem como das medidas constritivas, a impor
a reavaliação dos pressupostos da constrição de bens e ativos
financeiros.
2. Como medidas cautelares que são, as assecuratórias sujeitam-se
aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes, bem como à
cláusula rebus sic stantibus, pelo que poderá o Juízo rever sua
decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário
processual, que ofusquem as razões iniciais que justificaram as
medidas constritivas
3. A manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito
policial, após ultrapassados quase sete anos sem a instauração de
ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa
ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada
pelo Poder Judiciário.
4. Mostram-se impreteríveis o levantamento do sequestro e do arresto
à mingua de mínima perspectiva de ajuizamento e julgamento em prazo
razoável da eventual pretensão acusatória, cujo processo sequer se
iniciou. Caracteriza-se patente o constrangimento ilegal a que está
submetido os recorrentes. Medidas constritivas que não podem
persistir indefinidamente. Concessão de habeas corpus de ofício.
Precedentes.
5. Solução adotada que, por sua maior abrangência, acarreta a
superveniente perda de interesse recursal em relação aos demais
pontos impugnados pelos embargos de declaração, tornando prejudicado
o exame dessas matérias.
6. Embargos de Declaração acolhidos em parte para, conferindo-lhes
excepcional efeito infringente, conceder ordem de habeas corpus de
ofício para determinar o levantamento do arresto e do sequestro dos
bens dos recorrentes, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros
que estejam em seus nomes, relacionados à presente persecução penal
e decretados pela 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.