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REsp 202303740564 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211681
- Registro
- 202303740564
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO ATÍPICA
COMO CUSTOS VULNERABILIS. EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE. CASO
CONCRETO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. REFORÇO NA DEFESA DOS DIREITOS
HUMANOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu recurso
especial, mantendo decisão que considerou ilegítima a atuação da
Defensoria Pública Estadual como custos vulnerabilis na formulação
de pedido de saída temporária em favor de apenado já assistido por
advogado constituído.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na
execução penal, mesmo quando o apenado possui advogado constituído.
III. Razões de decidir
3. Extrai-se da Constituição Federal e das
leis infraconstitucionais (Lei Complementar n. 80/94 - artigo 4º,
Lei de Execução Penal - artigos 61, VIII, e 81-A), a intervenção
Custos Vulnerabilis como prerrogativa implícita de atuação da
Defensoria Pública, prevista como expressão e instrumento do regime
democrático, sendo esta responsável, fundamentalmente, pela promoção
dos direitos humanos e defesa dos necessitados.
4. A vulnerabilidade é aquela ampla, não apenas econômica, mas
aquela que prestigia todo e qualquer grupo frágil, indefeso,
exposto, desprotegido, suscetível a mazelas.
5. Considerados os mais diversos fatores de vulnerabilidade da
sociedade brasileira, a população carcerária está em um dos maiores
alvos de proteção da atuação defensorial como custos vulnerabilis.
6. A Defensoria Pública possui legitimidade para atuar como custos
vulnerabilis na execução penal, tal como previsto na LEP, em seus
artigos 61, VIII e 81-A, em defesa dos direitos dos apenados,
independentemente da existência de advogado constituído.
7. A intervenção da guardiã dos vulneráveis tem caráter análogo à
atuação custos legis, não decorre de nomeação, nem de outorga de
mandato procuratório, ou outra forma de representação, mas de
atuação como mandamento constitucional.
8. Essa atividade de defesa dos vulneráveis não se sobrepõe à do
advogado, a complementa na garantia de direitos fundamentais,
promovendo uma real paridade de armas no processo penal,
especialmente nos casos de omissão do patrono.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial provido para reconhecer a
legitimidade da Defensoria Pública na atuação como custos
vulnerabilis na execução penal.
Teses de julgamento: "1. A Defensoria Pública pode atuar como
custos vulnerabilis na execução penal, mesmo na presença de advogado
constituído, para garantir a defesa dos direitos dos apenados. 2. A
atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis complementa
a defesa técnica, em reforço, na proteção dos direitos humanos,
especialmente em casos de omissão do advogado constituído".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988,
art. 134; Lei Complementar n. 80/94, art. 4º; Lei n. 7.210/84, arts.
61, VIII, 81-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.842/CE, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, EDcl no
REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado
em 25.09.2019; STF, ADI 3943/DF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.