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AgRg no AREsp 202302988061 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2436458
- Registro
- 202302988061
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi
processado por furto e foi inicialmente absolvido com base no
princípio da insignificância. O Tribunal local cassou a sentença
absolutória devido à multirreincidência do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da
insignificância em caso de furto de bem de valor ínfimo.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática considerou
inaplicável o princípio da insignificância devido à
multirreincidência do réu, que possui extensa folha de antecedentes
criminais, na qual constam 9 (nove) condenações transitadas em
julgado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela
multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do
princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência do réu impede a
aplicação do princípio da insignificância em casos de furto
qualificado. 2. A prática contumaz de delitos patrimoniais afasta a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo com baixo valor da
res furtiva".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de
Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 961.759/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti,
Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.459.392/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
17.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.