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AgRg no AREsp 202302990519 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2436611
Registro
202302990519
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade e diversidade das drogas apreendidas e na dedicação do recorrente à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas a elementos que indicam dedicação à atividade criminosa, justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não constituem fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante. 5. No entanto, foram elencadas pelo Tribunal a quo outras circunstâncias fáticas, como a apreensão de quantia em dinheiro sem justificativa lícita, pois o agravante declarou-se desempregado nos autos, além de ter sido abordado em conhecido ponto de traficância, o que demonstraria a dedicação à atividades criminosas. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, presentes elementos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas, é inviável o reconhecimento da modalidade "privilegiada" do tráfico de drogas. 7. Rever tais fundamentos, como requer a parte recorrente, importaria no revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não constituem fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante. 2. Presentes elementos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas, é inviável o reconhecimento da modalidade "privilegiada" do tráfico de drogas. 3. Rever tais fundamentos, como requer a parte recorrente, importaria no revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.928/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 977.114/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.