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AgRg no AREsp 202302990519 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2436611
- Registro
- 202302990519
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA
MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, fundamentando-se na quantidade e diversidade das
drogas apreendidas e na dedicação do recorrente à atividade
criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas a
elementos que indicam dedicação à atividade criminosa, justificam o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a variedade de drogas
apreendidas, por si sós, não constituem fundamentação idônea para
afastar a aplicação da minorante.
5. No entanto, foram elencadas pelo Tribunal a quo outras
circunstâncias fáticas, como a apreensão de quantia em dinheiro sem
justificativa lícita, pois o agravante declarou-se desempregado nos
autos, além de ter sido abordado em conhecido ponto de traficância,
o que demonstraria a dedicação à atividades criminosas.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, presentes elementos que
indiquem dedicação do agente a atividades criminosas, é inviável o
reconhecimento da modalidade "privilegiada" do tráfico de drogas.
7. Rever tais fundamentos, como requer a parte recorrente,
importaria no revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade de drogas
apreendidas, por si sós, não constituem fundamentação idônea para
afastar a aplicação da minorante. 2. Presentes elementos que
indiquem dedicação do agente a atividades criminosas, é inviável o
reconhecimento da modalidade "privilegiada" do tráfico de drogas. 3.
Rever tais fundamentos, como requer a parte recorrente, importaria
no revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 954.928/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 977.114/SP, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, julgado em 28/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.