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AgRg no AREsp 202403616229 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2753601
- Registro
- 202403616229
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo a sentença
condenatória por infração ao art. 155, caput, c/c art. 14, inciso
II, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem havia aplicado o princípio da
insignificância, absolvendo o agravante, apesar de reconhecer a
reincidência e os antecedentes criminais do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de
reincidência e habitualidade delitiva, considerando a natureza
alimentícia dos bens subtraídos e o valor relativamente baixo dos
mesmos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que a reincidência e a habitualidade delitiva
constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância, pois
revelam maior reprovabilidade da conduta.
5. No caso em análise, o agravante possui mais de dez condenações
anteriores pelo mesmo crime, evidenciando habitualidade criminosa e
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
6. A aplicação indiscriminada do princípio da insignificância,
desconsiderando a habitualidade delitiva, estimularia a
criminalidade e violaria o sistema penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância. 2. A
aplicação do princípio da insignificância demanda análise global do
caso, considerando todos os vetores estabelecidos pela
jurisprudência.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput;
art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 717998, de minha relatoria, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no
HC 895.947/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
18.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.