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AgRg no AREsp 202500484924 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2857987
- Registro
- 202500484924
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS
DROGAS COMO PARÂMETRO DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento
ao recurso especial ministerial, mantendo o reconhecimento da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, na fração de 1/2, em benefício do recorrido, condenado
por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas, por si sós, são suficientes para
afastar a aplicação do tráfico privilegiado; e (ii) estabelecer se é
possível reduzir a fração da minorante para 1/6, em razão dessas
circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das instâncias ordinárias afastou a dedicação habitual
do réu à atividade criminosa e sua vinculação a organização
criminosa, evidenciando que ele é primário, possui bons antecedentes
e não responde a outros processos, preenchendo, portanto, os
requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. O uso exclusivo da quantidade e da variedade de entorpecentes
como critério para afastar o tráfico privilegiado é vedado, conforme
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE
666.334/AM (Repercussão Geral), sob pena de bis in idem.
5. A jurisprudência do STJ, alinhada ao julgamento do REsp
1.887.511/SP, admite que a quantidade e a natureza das drogas sejam
consideradas na modulação da fração redutora do tráfico
privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase
da dosimetria.
6. No caso concreto, a Corte de origem aplicou corretamente a fração
de 1/2, considerando a quantidade e variedade das substâncias, sem
afronta às diretrizes dos tribunais superiores.
7. A pretensão ministerial de afastar a minorante ou de reduzir a
fração para 1/6 esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar
revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.