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AgRg no AREsp 202500608792 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2870451
- Registro
- 202500608792
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR
DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula
83/STJ, ao entendimento de que a reiteração delitiva e o valor da
res furtiva são suficientes para afastar a aplicação do princípio da
insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar
o princípio da insignificância no caso de furto de bem avaliado em
R$ 108,00 (cento e oito reais), superior a 10% do salário mínimo
vigente à época, praticado por réu reincidente em crimes
patrimoniais, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a aplicação do princípio da insignificância exige,
cumulativamente, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da
conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
4. A reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam, por
si sós, o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta,
não sendo socialmente recomendável a aplicação do princípio da
bagatela em tais casos.
5. O valor da res furtiva, correspondente a R$ 108,00 (10,82% do
salário mínimo vigente à época dos fatos), ultrapassa o limite
usualmente considerado pela jurisprudência desta Corte como
parâmetro para aplicação da insignificância, não se revelando
inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado.
6. A jurisprudência atual e uniforme do STJ considera válida a
fundamentação adotada pelo Tribunal de origem ao afastar o princípio
da insignificância com base na reiteração delitiva e no valor da
coisa subtraída, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência
impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes
patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da
bagatela.
3. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento do
princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. A incidência da Súmula 83/STJ é cabível mesmo em recurso fundado
na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, quando a decisão
recorrida está em conformidade com jurisprudência consolidada do
STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.