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AgRg no AREsp 202500608792 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2870451
Registro
202500608792
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 83/STJ, ao entendimento de que a reiteração delitiva e o valor da res furtiva são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar o princípio da insignificância no caso de furto de bem avaliado em R$ 108,00 (cento e oito reais), superior a 10% do salário mínimo vigente à época, praticado por réu reincidente em crimes patrimoniais, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da insignificância exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam, por si sós, o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo socialmente recomendável a aplicação do princípio da bagatela em tais casos. 5. O valor da res furtiva, correspondente a R$ 108,00 (10,82% do salário mínimo vigente à época dos fatos), ultrapassa o limite usualmente considerado pela jurisprudência desta Corte como parâmetro para aplicação da insignificância, não se revelando inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado. 6. A jurisprudência atual e uniforme do STJ considera válida a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem ao afastar o princípio da insignificância com base na reiteração delitiva e no valor da coisa subtraída, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. A incidência da Súmula 83/STJ é cabível mesmo em recurso fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, quando a decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.