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AgRg no AREsp 202500692928 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2870622
- Registro
- 202500692928
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Ceará contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em
recurso especial, em ação penal movida pela suposta prática de
crimes contra a ordem tributária estadual (art. 1º, II e IV, da Lei
n. 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do CP), decorrentes da omissão
de valores relativos ao ICMS nas operações por cartão, que geraram
crédito tributário de R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil,
quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos). A denúncia
foi rejeitada com fundamento no princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso
especial para reverter acórdão que aplica o princípio da
insignificância com base em legislação estadual que fixa limites
para cobrança da dívida ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ,
diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de
revaloração jurídica.
4. A interpretação de norma estadual (Leis n. 16.381/2017 e
18.439/2023 e Instrução Normativa n. 01/2019) é matéria insuscetível
de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do
STF.
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação estadual
mais benéfica ao réu, considerando como parâmetro para aplicação do
princípio da insignificância o valor correspondente a 60 salários
mínimos à época da decisão - R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e
duzentos reais) -, em consonância com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
6. O valor do tributo, R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil,
quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), inferior
ao limite estabelecido pela legislação estadual para o ajuizamento
de execução fiscal, justifica o reconhecimento da atipicidade
material da conduta, sendo irrelevante a existência de multa e a
edição posterior de nova lei com limite inferior.
7. A ausência de prequestionamento quanto à Lei estadual n.
18.439/2023 também impede o conhecimento do recurso especial, dada a
ausência de debate sobre essa norma na instância de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) o recurso especial não é cabível para
reinterpretação de legislação estadual e atos infralegais, conforme
a Súmula 280 do STF; (ii) a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes contra a ordem tributária estadual deve
observar os limites previstos na legislação estadual vigente à época
dos fatos, sendo inaplicável nova norma mais gravosa; (iii) para
fins de aplicação do princípio da insignificância em matéria
tributária, considera-se apenas o valor do tributo, excluindo juros
e multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.