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AgRg no AREsp 202500758443 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2874332
Registro
202500758443
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de agravo no recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. O Parquet sustentou que a pretensão recursal buscava apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A Defensoria Pública, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão, destacando que a análise pretendida exigiria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no caso concreto, exige reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial buscava rediscutir premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à suposta dedicação da ré à atividade criminosa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a acusada apenas armazenava drogas para seu companheiro, sem qualquer indício de envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual ao tráfico, sendo a prova oral incapaz de infirmar tal conclusão. 5. A modificação desse entendimento demandaria nova valoração de fatos e provas, ultrapassando os limites do recurso especial, que não se presta à rediscussão do conjunto probatório já examinado pelas instâncias inferiores. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, ausentes elementos concretos que evidenciem a dedicação à atividade criminosa, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, é de rigor, sendo vedado afastá-lo com base exclusiva na quantidade de droga apreendida. 7. A tese recursal do Ministério Público, ao alegar que se trata de mera revaloração jurídica, torna-se insustentável diante da necessidade de reexame fático apontada nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.