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AgRg no AREsp 202500758443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874332
- Registro
- 202500758443
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo no recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. O
Parquet sustentou que a pretensão recursal buscava apenas a
revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. A Defensoria Pública, por sua vez, defendeu a
manutenção da decisão, destacando que a análise pretendida exigiria
reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise da
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no
caso concreto, exige reexame de provas, hipótese vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial
buscava rediscutir premissas fáticas já fixadas pelas instâncias
ordinárias, especialmente quanto à suposta dedicação da ré à
atividade criminosa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a acusada
apenas armazenava drogas para seu companheiro, sem qualquer indício
de envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual ao
tráfico, sendo a prova oral incapaz de infirmar tal conclusão.
5. A modificação desse entendimento demandaria nova valoração de
fatos e provas, ultrapassando os limites do recurso especial, que
não se presta à rediscussão do conjunto probatório já examinado
pelas instâncias inferiores.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, ausentes
elementos concretos que evidenciem a dedicação à atividade
criminosa, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, é de rigor,
sendo vedado afastá-lo com base exclusiva na quantidade de droga
apreendida.
7. A tese recursal do Ministério Público, ao alegar que se trata de
mera revaloração jurídica, torna-se insustentável diante da
necessidade de reexame fático apontada nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.