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EDcl no AgRg no HC 202500222617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 977204
- Registro
- 202500222617
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO CONFIGURA DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia negado
provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado pela
Defensoria Pública em favor de condenado por tráfico de drogas. A
defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto à ausência de
fundamentação concreta para afastar a aplicação do redutor previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu o saneamento do
vício apontado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão
relevante no acórdão quanto à ausência de fundamentação concreta
para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando utilizada
como único fundamento a quantidade da droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado deixou de enfrentar adequadamente a alegação
de que a quantidade de droga (918,4g de maconha) não pode, por si
só, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte.
4. A fundamentação do Tribunal de origem se baseou exclusivamente na
quantidade de entorpecente e em ilações genéricas quanto à ausência
de atividade lícita exercida pelo réu, o que não configura, por si,
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade
de droga apreendida, isoladamente, é insuficiente para afastar a
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
sendo indispensável a demonstração de elementos concretos da
dedicação habitual à atividade criminosa.
6. O reconhecimento da minorante não exige revolvimento probatório
quando os elementos já constantes dos autos indicam que o paciente é
primário, possui bons antecedentes e inexiste prova concreta de
dedicação ao crime, como ocorreu no caso em exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
restabelecer a sentença de primeiro grau e reconhecer a aplicação da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
Tese de julgamento:
1. A omissão na fundamentação sobre o afastamento do tráfico
privilegiado configura vício sanável por embargos de declaração.
2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, é insuficiente
para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A aplicação do tráfico privilegiado exige análise concreta da
dedicação do agente à atividade criminosa, sendo inadmissíveis meras
ilações.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.