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AgRg no AREsp 202403216260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2730742
Registro
202403216260
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. OFERTA DE ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), bem como na ausência de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais. 3. A defesa alega que a intenção é discutir matéria jurídica e não reexaminar provas, sustentando a possibilidade de revaloração de provas em recurso especial, postulando a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal ou, subsidiariamente, a vista dos autos ao Ministério Público para oferta de ANPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7, bem como se é válido o prequestionamento feito em embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. É caso de manter a decisão monocrática, pois a desclassificação do crime demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a quantidade e forma de acondicionamento da substância, além dos testemunhos dos policiais militares e de conversas verificadas no celular apreendido, que indicam a destinação ao comércio ilícito. 8. Ademais, no tocante à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao agravante, a matéria foi suscitada apenas em embargos de declaração do recurso de apelação, consistindo inovação recursal, não sendo objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a sua discussão em recurso especial, por não preencher o requisito de prequestionamento. 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.