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AgRg no AREsp 202500743560 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2873077
Registro
202500743560
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP). AMEAÇA (ART. 147 DO CP). ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para justificar a manutenção da condenação do agravante, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível no âmbito do recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ). 3. No tocante ao pedido de exclusão do valor fixado a título de danos, tem-se que, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018). 4. A Corte de origem não discutiu a respeito do montante fixado a título de danos, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, pela ausência de prequestionamento. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.