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AgRg no AREsp 202500743560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873077
- Registro
- 202500743560
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
(ART. 129, § 13, DO CP). AMEAÇA (ART. 147 DO CP). ESTUPRO (ART.
213, CAPUT, DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para
justificar a manutenção da condenação do agravante, de modo que a
alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão
em elementos de fatos e provas, o que não é possível no âmbito do
recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ).
3. No tocante ao pedido de exclusão do valor fixado a título de
danos, tem-se que, "nos casos de violência contra a mulher
praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de
valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja
pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória"
(REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018).
4. A Corte de origem não discutiu a respeito do montante fixado a
título de danos, o que impede o conhecimento do recurso especial, no
ponto, pela ausência de prequestionamento.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.