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EDcl no AgRg no AREsp 202101869078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1909450
- Registro
- 202101869078
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado
pelo crime de sonegação fiscal, alegando omissões no julgado.
2. O STF finalizou a apreciação do tema 788 da repercussão geral,
oportunidade na qual fixou a seguinte tese: "A prescrição da
execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em
que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as
partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da
pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência
(art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)".
3. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou: "Modulam-se os
efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena
não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo
e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação
tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44
e 53)".
4. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu
em data anterior a 12/11/2020. Portanto, aplica-se, ao caso, a
modulação dos efeitos do julgamento do Tema n. 788/STF. Em outras
palavras, in casu, a contagem do prazo para o reconhecimento da
prescrição executória começa a correr do trânsito em julgado para a
acusação.
5. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a
extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente, e Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime
continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença,
não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Assim,
considerando o quantum de pena fixado para o embargante, excluído o
acréscimo da continuidade delitiva (2 anos de reclusão), o prazo
prescricional é de 4 anos, conforme determina o art. 109, inciso V,
do Código Penal.
6. Constata-se a implementação da prescrição, pois, entre a data do
trânsito em julgado para a acusação e o julgamento do agravo
regimental, passaram mais de 4 anos, levando-se em consideração a
pena concreta aplicada.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
declarar extinta a punibilidade da recorrente, pelo delito de
sonegação fiscal, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, e 110,
§ 1º do CP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.