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EDcl no AgRg no AREsp 202201693159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2140752
- Registro
- 202201693159
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE
OBSERVADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Inicialmente, destaco que o cabimento dos embargos de declaração
está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta
um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal -
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No presente caso, verifico que, de fato, conforme alegado pelo
embargante, o agravo regimental está tempestivo, uma vez que
interposto no prazo recursal de 5 dias.
3. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg
no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
4. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das
frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no
art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a
discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro
do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
afastar a intempestividade do agravo regimental e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.