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EDcl no AgRg no AREsp 202300715656 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2323743
Registro
202300715656
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE OUTROS MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, tendo apreciado de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas no agravo regimental. 2. A alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória não foi ventilada oportunamente no agravo regimental, configurando inovação recursal. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de reconhecimento ex officio, impõe-se o necessário esclarecimento. 3. Embora se trate de tema cognoscível de ofício, a aferição da prescrição da pretensão executória demanda a análise de marcos interruptivos e suspensivos, cuja verificação exige o exame de dados relativos à tramitação da execução penal, circunstância que extrapola os limites cognitivos da presente instância recursal, especialmente porque a matéria não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para determinar que o Juízo da execução penal verifique a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória, à luz dos elementos concretos constantes na execução, inclusive quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.