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EDcl no AgRg no AREsp 202300715656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2323743
- Registro
- 202300715656
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE OUTROS MARCOS
INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade, tendo apreciado de forma suficiente e
fundamentada as questões suscitadas no agravo regimental.
2. A alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória
não foi ventilada oportunamente no agravo regimental, configurando
inovação recursal. Todavia, por se tratar de matéria de ordem
pública, suscetível de reconhecimento ex officio, impõe-se o
necessário esclarecimento.
3. Embora se trate de tema cognoscível de ofício, a aferição da
prescrição da pretensão executória demanda a análise de marcos
interruptivos e suspensivos, cuja verificação exige o exame de dados
relativos à tramitação da execução penal, circunstância que
extrapola os limites cognitivos da presente instância recursal,
especialmente porque a matéria não foi enfrentada pelas instâncias
ordinárias.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para
determinar que o Juízo da execução penal verifique a eventual
ocorrência da prescrição da pretensão executória, à luz dos
elementos concretos constantes na execução, inclusive quanto à
existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.