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EDcl no AgInt no AREsp 202402963705 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2716234
- Registro
- 202402963705
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, trazendo,
inclusive, razões totalmente dissociadas do que efetivamente fora
tratado nos autos, visto que a intempestividade não foi fundamento
para não conhecimento de seu recurso, mas tão somente a
irregularidade do preparo.
3. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta
apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de
pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo,
especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a
irregularidade, foi oportunizado ao embargante o saneamento do
vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da
deserção mostra-se irrepreensível.
4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto
tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e
aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a)
decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a
comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para
legitimar a majoração da verba. Precedentes.
5. Multa por litigância de má-fé devidamente aplicada. Alteração da
verdade dos fatos.
6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.