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AgInt na TutCautAnt 202501407926 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
917
Registro
202501407926
Classe
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A execução individual de crédito extraconcursal não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas determinar o sobrestamento de atos de constrição sobre bens de capital essenciais durante o período de blindagem patrimonial. 2. Dinheiro não se enquadra no conceito de bem de capital, não cabendo ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição. 3. A alegação de que a penhora inviabilizaria a atividade empresarial não pode ser examinada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não houve falha na prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que enfrentou a questão de modo expresso e fundamentado. 5. Não havendo probabilidade de êxito do recurso especial, inviável a atribuição de efeito suspensivo. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.