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AgInt na TutCautAnt 202501407926 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 917
- Registro
- 202501407926
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A execução individual de crédito extraconcursal não está sujeita
à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, cabendo ao juízo da
recuperação judicial apenas determinar o sobrestamento de atos de
constrição sobre bens de capital essenciais durante o período de
blindagem patrimonial.
2. Dinheiro não se enquadra no conceito de bem de capital, não
cabendo ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos
de constrição.
3. A alegação de que a penhora inviabilizaria a atividade
empresarial não pode ser examinada em recurso especial, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não houve falha na prestação jurisdicional pelo Tribunal de
origem, que enfrentou a questão de modo expresso e fundamentado.
5. Não havendo probabilidade de êxito do recurso especial, inviável
a atribuição de efeito suspensivo.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.