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AgInt no AREsp 202404498477 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2804624
- Registro
- 202404498477
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DIVISÃO E DEMARCAÇÃO C/C ARBITRAMENTO
E COBRANÇA DE ALUGUEL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. NOVA
INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ação de extinção de condomínio com divisão e demarcação c/c
arbitramento e cobrança de aluguel.
2. A parte, mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (art.
1.007, § 2º, do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor
para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a
incidência da Súmula n. 187/STJ.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, a concessão de nova
intimação para suprir vício na comprovação do recolhimento do
preparo é incabível, mesmo quando o novo defeito apresentado difere
daquele que ensejou a primeira intimação para regularização, em
razão da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.