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AgInt no AREsp 202404322191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2796761
- Registro
- 202404322191
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à
desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e
provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. A pretensão de modificação do acórdão recorrido, no que concerne
às conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem no sentido de que
"a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia
de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada", encontra
óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria incursão no
acervo fático-probatório dos autos.
5. A falta da similitude fática - requisito indispensável à
demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.
6. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe
divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.