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AgInt no AREsp 202401810524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2648186
- Registro
- 202401810524
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, conforme o princípio da
congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), exige-se a
adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial. Assim, a
decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder
coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar
sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita).
3. No particular, (I) o pedido inicial formulado pelo autor
consistiu apenas na declaração de inexigibilidade de título
determinado (nº 8138), com a baixa do protesto; (II) a sentença
julgou procedente o pedido autoral; (III) em apelação, a ré,
ultrapassando os limites da lide, formulou pedido autônomo, buscando
a condenação da autora ao pagamento pelos serviços prestados; (IV)
o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência, mas acolheu o
pedido formulado pela ré, configurando julgamento extra petita.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.