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AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp 202403266090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2733935
- Registro
- 202403266090
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
1. A Terceira Turma tem reiteradamente firmado entendimento pela
prescindibilidade de suspensão das lides análogas à presente, pois é
preciso destacar que, na hipótese, em razão do reconhecimento da
existência de coisa julgada pela homologação de acordo na Justiça
Federal, o feito com relação aos requerentes, ora agravantes, foi
julgado extinto, sem resolução de mérito, o que não obsta que, após
o julgamento da ACP, o eventual entendimento firmado seja objeto de
cumprimento de sentença pelos agravantes.
2. Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela
Defensoria Pública, da qual se infere que o objetivo da macro-lide é
o reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de
apuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requer,
essencialmente, a majoração da verba com observância da
individualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre
ambiental.
3. Se houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos
agravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da
referida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera
jurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de
sobrestamento do feito.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.