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AgInt no AREsp 202403851849 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2766479
- Registro
- 202403851849
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
deficiente sua fundamentação. A agravante limitou-se a alegar,
genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar
os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula 284/STF.
2. Não obstante o entendimento desta Corte de que "[...] os sócios
têm legitimidade para ajuizamento da ação de prestação de contas
contra sócio administrador" (AgInt no AgInt no AREsp n. 994.377/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2017), o
Tribunal foi categórico quanto à ausência de hierarquia entre as
sócias, todas elas administradoras, a teor de disposições do
contrato e que não houve comprovação de afastamento da autora da
administração. A reversão do julgado, neste contexto, demandaria
reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no
óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.