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AgInt no AREsp 202403851849 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2766479
Registro
202403851849
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não obstante o entendimento desta Corte de que "[...] os sócios têm legitimidade para ajuizamento da ação de prestação de contas contra sócio administrador" (AgInt no AgInt no AREsp n. 994.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2017), o Tribunal foi categórico quanto à ausência de hierarquia entre as sócias, todas elas administradoras, a teor de disposições do contrato e que não houve comprovação de afastamento da autora da administração. A reversão do julgado, neste contexto, demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.