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AgInt nos EDcl no AREsp 202201685348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143442
- Registro
- 202201685348
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA NA ORIGEM. COBRANÇA DE DESPESAS
HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE VONTADE NÃO RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL.
1. Controvérsia acerca da legitimidade da genitora em ação
monitória, por ter assinado termo de responsabilidade em hospital,
ao ver negado o pagamento das despesas médicas de seu filho pelo
convênio médico.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado de perigo é um
vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, não só
a premência da pessoa em se salvar, ou a um membro de sua família,
mas também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, como,
por exemplo, a imposição de serviços desnecessários.
3. Afastar a conclusão do acórdão de que não teria havido a
demonstração de vício de vontade e obrigação excessivamente onerosa
demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.