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AgInt no AREsp 202404309638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2794024
- Registro
- 202404309638
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. HABILITAÇÃO DO CREDOR NO PLANO RECUPERACIONAL. FACULDADE.
TESES NÃO ABORDADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CRÉDITO TRABALHISTA. PARCIAL PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À
RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS. EXEGESE DO TEMA
N. 1.051/STJ. PERÍODO POSTERIOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PRECEDENTES. SÚMULAS 83/STJ E 568/STJ. DIVERGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE
E NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a
abordar a questão da habilitação do crédito de caráter trabalhista
no processo de recuperação, sem abordar a alegação de que teria
ocorrido julgamento extra petita, até porque não se infere das
razões do agravo de instrumento manejado pela agravante que tal
questão foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. No mesmo óbice incide a questão referente à faculdade do credor
em habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial das
agravantes, mesmo diante de crédito extraconcursal.
3. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os créditos
trabalhistas da parte agravada e objeto de habilitação deveriam ser
divididos entre concursais, no que toca os valores gerados antes do
deferimento da recuperação, e extraconcursais quanto aos haveres
relativos ao trabalho efetuado após o marco concessório
recuperacional.
4. Entendimento que se alinha com as premissas do Tema n. 1.051/STJ,
submetido ao rito dos recursos repetitivos: "Para o fim de
submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a
existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu
fato gerador" e com reiterados precedentes específicos do STJ no que
toca à questão dos créditos trabalhistas. Exegese das Súmulas
83/STJ e 568/STJ.
5. "Na hipótese, o pedido de recuperação judicial foi formulado em
22/01/2014, e o crédito perseguido decorre de acordo firmado em
reclamação trabalhista e homologado em 11/04/2017. Desse modo, os
créditos anteriores ao pedido possuem natureza concursal, devendo-se
submeter ao pleito recuperacional, enquanto os créditos posteriores
devem ser perseguidos pelas vias próprias previstas no plano
aprovado pelos credores" (AgInt no REsp n. 1.812.898/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2020).
6. Além de prejudicada a divergência em razão de o acórdão recorrido
estar em consonância com a jurisprudência, o dissídio não foi
demonstrado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.