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AgInt no AREsp 202303435420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2464695
- Registro
- 202303435420
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO
POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO
INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os juros
moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em
regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação
positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem
fluir a partir da data do vencimento (REsp n. 1.956.822/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN
de 27/3/2025).
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.