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AgInt no AREsp 202404061561 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2777182
- Registro
- 202404061561
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO
ILÍCITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RAZÕES DECISÓRIAS AMPARADAS EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em ação de indenização por
danos à imagem e à honra em razão de reportagem publicada que
vinculou a demandante a um julgamento de homicídio, mesmo após o
trânsito em julgado da sentença de impronúncia.
2. Com essas ponderações notadamente firmadas a partir de
interpretações de julgados do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal a
quo concluiu que, no caso dos autos, os requeridos abusaram do seu
direito de informar.
3. O recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice
na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão
recorrido amparou-se em fundamentos constitucionais suficientes
para manter o acórdão recorrido, e o agravante não manejou o devido
recurso extraordinário à Corte Suprema.
4. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em
veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito
indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.