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AgInt no AREsp 202403697642 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2756834
- Registro
- 202403697642
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APURAÇÃO DE EFETIVA INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia
injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, não
bastando o mero lapso temporal.
2. "[A] prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas
finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda,
portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão
somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao
titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo
dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por
sua satisfação" (REsp n. 1.604.412/SC - IAC n. 1, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018).
3. As instâncias ordinárias, à luz do iter processual, afastou a
prescrição intercorrente, pois, "após detida análise ao caderno
processual, embora em algumas oportunidades a parte exequente
efetivamente tenha deixado de se manifestar no prazo assinalado pelo
juízo a quo, supriu-os em seguida, de modo que não se vislumbra
inércia por prazo superior ao de prescrição material vindicado no
prosseguimento do feito nas providências que lhe competiam".
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da
pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem
acerca da ocorrência ou não de prescr ição intercorrente esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.