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AgInt no AREsp 202302327186 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2402286
- Registro
- 202302327186
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS
ANTERIORES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. SÚMULA 286/STJ.
1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à
apelação, não analisou, sequer implicitamente, a tese de que os
honorários deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico
obtido, e não sobre o valor da condenação. Logo, não foi cumprido o
necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada,
apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide,
no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo
Tribunal Federal.
2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão
impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no
julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos
declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do
prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação
aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão,
imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do
art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da
jurisprudência pacífica desta Corte: "A renegociação de contrato
bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de
discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"
(Súmula 286/STJ).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.