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AgInt no AREsp 202400639714 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2579710
- Registro
- 202400639714
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO
PRELIMINAR. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE
FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu, à luz do acervo fático carreado
nos autos, que houve efetivo descumprimento por parte da agravante
de contrato preliminar entabulado, de modo que o desrespeito às suas
disposições legitimava a cobrança da multa contratual.
2. "O contrato preliminar é contrato, fonte de relação jurídica
obrigacional, cuja violação desencadeia responsabilidade pelo
inadimplemento" (REsp n. 2.042.706/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2024), de modo que a cobrança
de multa pelo seu descumprimento não se revela ilegítima.
3. A reversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
quanto ao caráter de contrato preliminar do memorando e sua aptidão
para viabilizar a cobrança da multa pelo descumprimento demandaria
reexame do acervo fático-contratual, o que esbarra no óbice das
Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.