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AgInt no AREsp 202303162579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2446779
- Registro
- 202303162579
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO EM ARMAMENTO
UTILIZADO POR POLICIAL MILITAR DA PMSP. CONSUMIDOR BYSTANDER.
RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE
INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Em harmonia com o esposado pelo Tribunal de origem, esta Corte
entende que "o policial ferido por portar arma de fogo com defeito
de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista
ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências
diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a
arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública" (REsp n. 1.948.463/SP,
relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Incidência da Súmula 568/STJ.
2. A recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de cerceamento de
defesa e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no
sentido de que "descabe falar em cerceamento de defesa, mormente
quando o suscitante sequer pontuou quais fatos pretendia esclarecer
mediante submissão da arma a perícia judicial ou colheita de
testemunhos", o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. Afastar o entendimento da origem de que não restou caracterizado
cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante,
que culminou no disparo e nos danos experimentados pelo agravado,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é
possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é
o caso dos autos, em que houve a condenação na indenização por
danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos estéticos
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos referidos
princípios.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.