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AgInt no AREsp 202301902425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2389582
- Registro
- 202301902425
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA DO
VENDEDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, resolvido o
contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento
do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante,
com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que
inclui a comissão de corretagem.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula
83/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.