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AgInt nos EDcl no AREsp 202203320559 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2233487
Registro
202203320559
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FILIADO COM DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA CIRCUNSCRIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de âmbito nacional visando à declaração, em favor de seus associados, da inexigibilidade das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com a inclusão dessas contribuições na respectiva base de cálculo e, ao final, a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. 2. O Tribunal de origem decidiu que, não obstante fosse dispensável a lista nominal dos substituídos sujeitos à competência territorial do órgão julgador, era necessária a indicação de algum beneficiado que estivesse submetido à autoridade apontada como coatora a fim de demonstrar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, assim como a legitimidade daquela autoridade para compor o polo passivo da impetração. Contudo, a parte impetrante não comprovou a existência de ao menos um filiado sujeito à fiscalização da autoridade impetrada. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.