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AgInt nos EDcl no AREsp 202203331364 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2233546
Registro
202203331364
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo visando à declaração, em favor dos associados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, da inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o auxílio-doença/acidente (quinze primeiros dias de afastamento), sobre 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e de transferência, além das férias e do salário-maternidade. 2. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem reformou a sentença denegatória da segurança, concluindo que a entidade associativa recorrente detinha legitimidade para a propositura de mandado de segurança coletivo. 3. Ao julgar o ARE 1.293.130/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.119), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela dispensa de autorização expressa ou apresentação da relação nominal dos substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por associação. Todavia, registrou que essa tese não se aplica a associações genéricas, "que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT". 4. Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, fazendo alusão expressa à generalidade da associação recorrida - Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.