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AgInt no AREsp 202304541375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2530033
- Registro
- 202304541375
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. TEMA
779/STJ. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DA DESPESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente
a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento,
por ocasião do julgamento de recurso repetitivo (Tema 779), de que o
creditamento da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social)
e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social) subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido
à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de
determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade
econômica desempenhada pelo contribuinte.
3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.