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AgInt no AREsp 202401644789 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2631948
- Registro
- 202401644789
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual a parte pleiteia a
concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos
do art. 48 da lei 8.213/1991, e afirma ter preenchido os requisitos
legais.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP (Tema 638), consolidou a orientação
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado
por prova testemunhal idônea.
3. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito
com base na ausência de início de prova material suficiente para
comprovar o exercício da atividade rural. Rever tal entendimento
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto ante a
incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.